ALDO PAIM HORTA – Advogado

20 20UTC Fevereiro 20UTC 2009

Direito do Preso sobre a sua integridade física e moral

Direito do Preso sobre a sua integridade física e moral

As pessoas recolhidas a lugares tutelados pelo Estado, neste caso em estabelecimentos penais, têm o direito à proteção dos órgãos públicos, sendo que o poder de polícia será exercido para proteger de qualquer tipo de agressão, seja dos próprios companheiros, de policiais ou de outras pessoas.  

O respeito à pessoa do preso é um direito constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do artigo 5°, caput, da Lei Maior, quando preceitua que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E arremata o inc. XLIX que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 

Por sua vez, prevê o artigo 38 do Código Penal que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

No mesmo sentido, o artigo 40 da Lei de Execuções Penais – LEP corrobora, ao definir que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Acresce aduzir que o artigo 1º, inc. III, da Constituição da República prescreve que:
 
A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – dignidade da pessoa humana (…)

É o que defende a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 –

INOCORRÊNCIA – LUCROS CESSANTES – SÚMULA 7/STJ – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DEGRADANTE SOFRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. O Estado é responsável pela preservação da integridade moral e física do preso, enquanto estiver sob sua custódia.

5. Mantido o acórdão que fixou o valor do dano moral em 300 (trezentos) salários-mínimos, diante das circunstâncias fáticas da demanda.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (Processo REsp 593265 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0166832-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 250)

Os danos causados aos presos podem surgir com a ação ou omissão dos agentes da lesão. Celso Antonio Bandeira de Mello(1) nos ensina que há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem cria a situação da qual ocorre o dano. Na verdade essas hipóteses de lesões aos detentos ou internos sob a guarda do Estado, não é diferente dos casos em que o dano é causado diretamente pelo Estado, pois mesmo sem ser o autor direto do dano, compõe como já mencionado a situação propícia à ocorrência do dano.

Por fim, são algumas situações que causam danos aos presos e que obrigam o Estado a indenizar(2):
 
Acidente com preso no trabalho, ocorrido em presídio.

Agressão e morte provocada por companheiro de cela.

Agressão, tortura ou morte de pessoa detida ou presa por policiais.

Morte decorrente de incêndio na cela.

Morte de menor em recolhimento provisório para menores.

Morte por asfixia por falta de espaço na cela.

Suicídio de preso na prisão.

Rebelião de presos.

Morte decorrente de falta de atendimento médico.

BIBLIOGRAFIA
 
1 – MELLO, Celso Antonio Bandeira de Mello, ed. RT, 1981, p. 150

17 17UTC Fevereiro 17UTC 2009

Fundo 157 – Confira se você tem dinheiro a receber

Fundo 157

Atenção: Você pode ter dinheiro a receber

01. O que é o Fundo 157?

Resposta: O chamado “Fundo 157” foi criado pelo Decreto Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967. Por meio dele era oferecida uma opção aos contribuintes de utilizar parte do imposto de renda devido, quando da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, na aquisição de cotas de fundos administrados por instituições financeiras de livre escolha do aplicador.

Até 1978, os contribuintes recebiam, juntamente com a notificação do imposto de renda, um formulário para investimento em algum Fundo 157 de escolha do contribuinte. Esse formulário, depois de preenchido, deveria ser apresentado em algum banco ou corretora para que fosse efetivada a aplicação. Posteriormente, os contribuintes, com base em percentuais indicados pela legislação fiscal, tinham a opção de efetuar seu investimento diretamente na declaração de imposto de renda, sendo que o repasse à instituição administradora escolhida era feito pela Secretaria da Receita Federal, que emitia um certificado de investimento e o encaminhava ao investidor.

Em 5 de junho de 1985, através da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 1023, os Fundos 157 então existentes foram transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Investimento em Ações, atualmente denominados Fundos de Investimento.

02. Quem tem direito a receber o Fundo 157?

Resposta: Somente as pessoas que declararam imposto de renda, nos exercícios entre 1967 e 1983, e que tinham imposto devido (não importando se no cálculo final fosse a pagar ou a receber), podiam efetuar aplicações no Fundo 157.

03. Como faço para consultar se tenho cotas do Fundo 157?

Resposta: É possível consultar a existência de cotas do Fundo 157 no site da CVM (www.cvm.gov.br), na janela “Acesso Rápido”, no link “Consulta Fundo 157“. As informações são prestadas com base em dados fornecidos pelas instituições em abril de 1996. Quem já houver resgatado integralmente suas aplicações, a partir daquela data, não possui mais cotas a resgatar.

04. Consultei pelo número de CPF e verifiquei que nada consta em meu nome. No entanto, possuo comprovantes de aplicação. Como devo proceder?

Resposta: Recomendamos que o investidor, seu representante legal ou o representante do espólio, escreva uma carta à instituição administradora do fundo com cópia dos comprovantes, solicitando informações sobre o seu investimento.

Se não for atendido pela instituição de forma satisfatória, poderá apresentar reclamação a esta CVM, preferencialmente anexando cópia da carta dirigida à instituição, bem como outros documentos de que disponha, mencionando, ainda, que, desde Abril de 1996 até a presente data, não efetuou o resgate de sua aplicação.

05. Depois de feita a pesquisa pelo número do CPF, identifiquei a existência de cotas do Fundo 157. Ao procurar a instituição administradora, no entanto, fui informado que não há valores em meu nome para resgate. Como devo proceder?

Resposta: As informações no site da CVM são prestadas com base em dados fornecidos pelas instituições em abril de 1996. Quem já houver resgatado integralmente suas aplicações, a partir daquela data, não possui mais cotas a resgatar.

Não tendo ocorrido saque, orientamos o investidor, seu representante legal ou o representante do espólio, a escrever uma carta à instituição administradora do fundo, solicitando informações sobre o seu investimento.

Caso não seja atendido pela instituição de forma satisfatória, poderá encaminhar, à CVM, cópia da carta dirigida à instituição, mencionando não ter efetuado o resgate da aplicação depois de abril de 1996.

06. A notificação da declaração de imposto de renda ou a própria declaração valem como comprovantes de aplicação?

Resposta: Não. O documento válido como comprovante de aplicação é o Certificado de Compra de Ações (CCA), com a chancela mecânica da instituição ou um extrato, mesmo que antigo, evidenciando o investimento.

07. Ao pesquisar pelo meu número de CPF, verifiquei a existência de cotas numa instituição que não existe mais. Como proceder neste caso?

Resposta: O interessado deverá verificar qual o atual administrador do fundo. A listagem, contendo os nomes dos antigos administradores e as instituições que os sucederam, está disponibilizada no site Clique aqui para saber o atual administrador de seu fundo”.

08. Como faço para saber quantas cotas possuo e qual o valor?

Resposta: Depois de feita a consulta pelo site www.cvm.gov.br, no link “Consulta ao Fundo 157“, tendo sido constatada a existência da aplicação, o investidor, seu representante legal ou o representante do espólio, deverá dirigir-se à instituição administradora, em qualquer de suas agências, a fim de buscar informações sobre a quantidade de cotas e o valor atualizado.

09. A instituição na qual eu possuo cotas não existe em minha cidade. O que devo fazer para resgatá-las?

Resposta: Recomendamos contatar a instituição administradora do Fundo, cujo endereço se encontra disponibilizado no site www.cvm.gov.br, no link “Participantes do Mercado”, item “Prestador de Serviços de Administração de Carteira”. Ao localizar a instituição, informe-se com ela como proceder para o resgate do seu investimento, uma vez que não há agência da instituição em sua cidade.

10. Recebi uma ligação de uma pessoa que detém meus dados pessoais, alegando que possuo cotas do Fundo 157, propondo transformá-las em ações mediante o adiantamento de um percentual do montante que eu teria direito a receber. É comum este procedimento?

Resposta: Não. Neste caso, chamamos a atenção para o fato de que os recursos oriundos do Fundo 157 dão ao investidor a propriedade de cotas do fundo onde aplicou e não ações de uma determinada companhia. Além disso, para proceder ao resgate do investimento no Fundo 157, basta o comparecimento do próprio titular das cotas na instituição administradora, sem necessidade da intermediação de terceiros. Nesse caso, solicitamos informar a CVM da abordagem, por meio do Serviço de Atendimento ao Investidor, disponível no site www.cvm.gov.br.

Fonte: CVM

O DANO INDENIZÁVEL NA ESFERA CRIMINAL

O termo dano no sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é a lesão ao patrimônio, este sendo o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro1. Esse conceito demonstra de forma sintética o assunto, pois enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma “diminuição do patrimônio”, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um “ bem jurídico”, para abranger não só o patrimônio, mas como também a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção.2

Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente, se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Mas na maioria dos casos, é impossível tal reparação, então se procura uma forma justa de compensar tal dano sofrido pela vítima, de modo que, esta compensação geralmente ocorre com o pagamento de uma indenização monetária.

O dano há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e também aquilo que se deixou de lucrar: como no caso o dano emergente e o lucro cessante. Conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil:

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.3

Compete a vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a reparação do dano ou a indenização pelos danos sofridos, mas têm igual direito os herdeiros da vítima, conforme dispõe o art. 943 do Código Civil3: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Ressalva-se que, a morte de um chefe de família, a esposa e filhos menores têm legitimidade para pleitear a indenização, não na condição de herdeiros do falecido, mas na condição de vítimas, porque são as pessoas prejudicadas com a perda do cônjuge e pai, a indenização assim é pleiteada iure próprio.

Para Carlos Roberto Gonçalves4, a transmissão do direito de exigir a reparação, ocorre quando o progenitor era credor de uma indenização já reconhecida judicialmente ou mesmo, tinha o direito de pleiteá-la e antes disso veio a falecer por outro motivo.

O direito dos referidos familiares, no momento de mensurar a indenização sofre algumas limitações, sendo: a idade da vítima, sua profissão e sua posição social.

DANO MATERIAL

Tratando com mais profundidade, o dano material é o que afeta no patrimônio da vítima lesada. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Entende-se que o dano material é a diminuição sofrida no patrimônio decorrente de uma lesão.

O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, conforme já mencionado, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano. Mas essa devolução a vítima do estado em que se encontrava antes, na maioria dos casos se torna impossível, mas pelo menos, busca-se a compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária.

O dano material é sempre avaliado em dinheiro e medido pela diferença entre o valor do patrimônio que a vítima possuía antes e o valor do patrimônio da vítima depois da lesão. Nos casos em que a lesão foi total do patrimônio, deve ser devolvido à vítima o estado em que se encontrava antes.

O dano material direto é aquele dano causado ao patrimônio da própria vítima de forma imediata, já o dano material indireto é aquele dano causado a terceiros em razão do mesmo evento lesivo.

Compreendem como dano material o dano emergente, também chamado positivo e o lucro cessante. Para Carlos Roberto Gonçalves:

O dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima e o lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.5

Por ser algo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, o lucro cessante exige maior cuidado na sua caracterização e fixação.

DANO MORAL

O dano moral é aquele dano que não afeta o patrimônio do ofendido. Mas o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto ou a humilhação, todas essas características são as conseqüências que cada um sente ao seu modo em um dano moral. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade e o estado de família).

José de Aguiar Dias entende que:

(…) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (…). 6

Para Antonio Jeová Santos:

O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, (…)7

Existe ainda o dano moral indireto que consiste na lesão a um interesse patrimonial da vítima, é a lesão ao gozo ou satisfação oriundo de um bem patrimonial.

A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso V normatiza que8: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A indenização pelo dano moral não é só devida a quem sofreu a lesão, mas se uma pessoa possui uma relação de parentesco próximo com a vítima, essa pessoa acabou por sofrer uma lesão indireta. Logo em alguns casos o lesado indireto e a própria vítima poderão pleitear por uma reparação pecuniária pela lesão sofrida, mas essa reparação não acabaria e não seria um valor pelo sofrimento, mas sim uma forma de atenuar um pouco tal sofrimento.

CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL

Antes o Supremo Tribunal Federal, vinha admitindo a indenização do dano puramente moral, mas o seu entendimento, juntamente com a sua jurisprudência era firme na idéia da inacumulabilidade do dano moral com o material. Já o Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a cumulação dos tipos dos danos, consolidando tal entendimento é o que demonstra a decisão abaixo:

DANO MORAL – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DESNECESSIDADE – MORTE- DANO MORAL E MATERIAL – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 37.- É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica.- Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte. ( REsp 331333, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 13.03.2006 p. 315)

Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

Não cabe, por outro lado, considerar que são incompatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral. O fato gerador pode ser o mesmo, porém o efeito pode ser múltiplo. A morte de uma pessoa fundamenta a indenização por dano material na medida em que se avalia o que perdem pecuniariamente os seus dependentes. Ao mesmo tempo justifica a reparação por dano moral quando se tem em vista a dor, o sofrimento que representa para seus parentes ou aliados a eliminação violenta e injusta do ente querido, independentemente de que a sua falta atinge a economia dos familiares e dependentes.9

Portanto é possível a cumulação do dano moral com o dano material pois a origem do dano é a mesma e ainda se tratando de tipos de indenizações distintas, pois por um lado ocorre o sofrimento dos parentes da vítima ou da própria vítima e por outro lado um dano no patrimônio, ou o que a vítima ou seus dependentes perderam ou deixaram de ganhar.

BIBLIOGRAFIA:

1- ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 3.ed. Ed. Jurídica e Universitária.

2- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Ed. Saraiva

3- ANGHER, Anne Joyce (org), Vade Mecum acadêmico de direito.

4- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Ed. Saraiva. p.547.

5- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Ed. Saraiva. p.547.

6- DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 783

7- SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, p.100, ed. Método, São Paulo, 2001.

8- ANGHER, Anne Joyce (org), Vade Mecum acadêmico de direito.

9- MÁRIO, Caio Responsabilidade Civil, cit. P. 63, n. 45

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