ALDO PAIM HORTA – Advogado

20 de fevereiro de 2009

Direito do Preso sobre a sua integridade física e moral

Direito do Preso sobre a sua integridade física e moral

As pessoas recolhidas a lugares tutelados pelo Estado, neste caso em estabelecimentos penais, têm o direito à proteção dos órgãos públicos, sendo que o poder de polícia será exercido para proteger de qualquer tipo de agressão, seja dos próprios companheiros, de policiais ou de outras pessoas.  

O respeito à pessoa do preso é um direito constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do artigo 5°, caput, da Lei Maior, quando preceitua que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E arremata o inc. XLIX que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 

Por sua vez, prevê o artigo 38 do Código Penal que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

No mesmo sentido, o artigo 40 da Lei de Execuções Penais – LEP corrobora, ao definir que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Acresce aduzir que o artigo 1º, inc. III, da Constituição da República prescreve que:
 
A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – dignidade da pessoa humana (…)

É o que defende a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 –

INOCORRÊNCIA – LUCROS CESSANTES – SÚMULA 7/STJ – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DEGRADANTE SOFRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. O Estado é responsável pela preservação da integridade moral e física do preso, enquanto estiver sob sua custódia.

5. Mantido o acórdão que fixou o valor do dano moral em 300 (trezentos) salários-mínimos, diante das circunstâncias fáticas da demanda.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (Processo REsp 593265 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0166832-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 250)

Os danos causados aos presos podem surgir com a ação ou omissão dos agentes da lesão. Celso Antonio Bandeira de Mello(1) nos ensina que há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem cria a situação da qual ocorre o dano. Na verdade essas hipóteses de lesões aos detentos ou internos sob a guarda do Estado, não é diferente dos casos em que o dano é causado diretamente pelo Estado, pois mesmo sem ser o autor direto do dano, compõe como já mencionado a situação propícia à ocorrência do dano.

Por fim, são algumas situações que causam danos aos presos e que obrigam o Estado a indenizar(2):
 
Acidente com preso no trabalho, ocorrido em presídio.

Agressão e morte provocada por companheiro de cela.

Agressão, tortura ou morte de pessoa detida ou presa por policiais.

Morte decorrente de incêndio na cela.

Morte de menor em recolhimento provisório para menores.

Morte por asfixia por falta de espaço na cela.

Suicídio de preso na prisão.

Rebelião de presos.

Morte decorrente de falta de atendimento médico.

BIBLIOGRAFIA
 
1 – MELLO, Celso Antonio Bandeira de Mello, ed. RT, 1981, p. 150

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