ALDO PAIM HORTA – Advogado

20 de fevereiro de 2009

Direito do Preso sobre a sua integridade física e moral

Direito do Preso sobre a sua integridade física e moral

As pessoas recolhidas a lugares tutelados pelo Estado, neste caso em estabelecimentos penais, têm o direito à proteção dos órgãos públicos, sendo que o poder de polícia será exercido para proteger de qualquer tipo de agressão, seja dos próprios companheiros, de policiais ou de outras pessoas.  

O respeito à pessoa do preso é um direito constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do artigo 5°, caput, da Lei Maior, quando preceitua que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E arremata o inc. XLIX que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 

Por sua vez, prevê o artigo 38 do Código Penal que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

No mesmo sentido, o artigo 40 da Lei de Execuções Penais – LEP corrobora, ao definir que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Acresce aduzir que o artigo 1º, inc. III, da Constituição da República prescreve que:
 
A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – dignidade da pessoa humana (…)

É o que defende a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 –

INOCORRÊNCIA – LUCROS CESSANTES – SÚMULA 7/STJ – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DEGRADANTE SOFRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.

2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova.

3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais.

4. O Estado é responsável pela preservação da integridade moral e física do preso, enquanto estiver sob sua custódia.

5. Mantido o acórdão que fixou o valor do dano moral em 300 (trezentos) salários-mínimos, diante das circunstâncias fáticas da demanda.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (Processo REsp 593265 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0166832-2 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 27/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 17.10.2005 p. 250)

Os danos causados aos presos podem surgir com a ação ou omissão dos agentes da lesão. Celso Antonio Bandeira de Mello(1) nos ensina que há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem cria a situação da qual ocorre o dano. Na verdade essas hipóteses de lesões aos detentos ou internos sob a guarda do Estado, não é diferente dos casos em que o dano é causado diretamente pelo Estado, pois mesmo sem ser o autor direto do dano, compõe como já mencionado a situação propícia à ocorrência do dano.

Por fim, são algumas situações que causam danos aos presos e que obrigam o Estado a indenizar(2):
 
Acidente com preso no trabalho, ocorrido em presídio.

Agressão e morte provocada por companheiro de cela.

Agressão, tortura ou morte de pessoa detida ou presa por policiais.

Morte decorrente de incêndio na cela.

Morte de menor em recolhimento provisório para menores.

Morte por asfixia por falta de espaço na cela.

Suicídio de preso na prisão.

Rebelião de presos.

Morte decorrente de falta de atendimento médico.

BIBLIOGRAFIA
 
1 – MELLO, Celso Antonio Bandeira de Mello, ed. RT, 1981, p. 150

17 de fevereiro de 2009

Advogada brasileira só pode deixar a Suiça se a Justiça autorizar

Segundo o Itamaraty, a advogada brasileira Paula Oliveira só poderá deixar a Suíça se a Justiça daquele país autorizar. O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, afirmou que o Brasil continuará dando proteção e atenção ao caso. A informação é do Estadão.

Paula declarou que, na última segunda-feira (9/2), foi atacada por neonazista em uma estação de trem em Zurique, o que teria provocado o aborto dos gêmeos que disse estar esperando. Em fotos, o seu corpo aparece cheio de cortes. A gravidez foi contestada por laudo médico. Há suspeitas de que ela mesma fez os cortes no corpo. A brasileira corre o risco de responder judicialmente por fraudar depoimentos à polícia suíça.

O ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, afirmou que Brasil pediu uma investigação”rígida e transparente” do caso, e por esse fato não deve pedir desculpas ao país europeu. Em entrevista coletiva, Amorim disse que a imprensa tem feito uma “cobertura criativa”, referindo-se a publicações feitas neste domigo (15/2) de que o Itamaraty poderia ajudar a brasileira antes do término das investigações.

Fonte: Conjur

O DANO INDENIZÁVEL NA ESFERA CRIMINAL

O termo dano no sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é a lesão ao patrimônio, este sendo o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro1. Esse conceito demonstra de forma sintética o assunto, pois enquanto o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma “diminuição do patrimônio”, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um “ bem jurídico”, para abranger não só o patrimônio, mas como também a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção.2

Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente, se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Mas na maioria dos casos, é impossível tal reparação, então se procura uma forma justa de compensar tal dano sofrido pela vítima, de modo que, esta compensação geralmente ocorre com o pagamento de uma indenização monetária.

O dano há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e também aquilo que se deixou de lucrar: como no caso o dano emergente e o lucro cessante. Conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil:

Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.3

Compete a vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a reparação do dano ou a indenização pelos danos sofridos, mas têm igual direito os herdeiros da vítima, conforme dispõe o art. 943 do Código Civil3: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Ressalva-se que, a morte de um chefe de família, a esposa e filhos menores têm legitimidade para pleitear a indenização, não na condição de herdeiros do falecido, mas na condição de vítimas, porque são as pessoas prejudicadas com a perda do cônjuge e pai, a indenização assim é pleiteada iure próprio.

Para Carlos Roberto Gonçalves4, a transmissão do direito de exigir a reparação, ocorre quando o progenitor era credor de uma indenização já reconhecida judicialmente ou mesmo, tinha o direito de pleiteá-la e antes disso veio a falecer por outro motivo.

O direito dos referidos familiares, no momento de mensurar a indenização sofre algumas limitações, sendo: a idade da vítima, sua profissão e sua posição social.

DANO MATERIAL

Tratando com mais profundidade, o dano material é o que afeta no patrimônio da vítima lesada. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Entende-se que o dano material é a diminuição sofrida no patrimônio decorrente de uma lesão.

O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, conforme já mencionado, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano. Mas essa devolução a vítima do estado em que se encontrava antes, na maioria dos casos se torna impossível, mas pelo menos, busca-se a compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária.

O dano material é sempre avaliado em dinheiro e medido pela diferença entre o valor do patrimônio que a vítima possuía antes e o valor do patrimônio da vítima depois da lesão. Nos casos em que a lesão foi total do patrimônio, deve ser devolvido à vítima o estado em que se encontrava antes.

O dano material direto é aquele dano causado ao patrimônio da própria vítima de forma imediata, já o dano material indireto é aquele dano causado a terceiros em razão do mesmo evento lesivo.

Compreendem como dano material o dano emergente, também chamado positivo e o lucro cessante. Para Carlos Roberto Gonçalves:

O dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima e o lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.5

Por ser algo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, o lucro cessante exige maior cuidado na sua caracterização e fixação.

DANO MORAL

O dano moral é aquele dano que não afeta o patrimônio do ofendido. Mas o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto ou a humilhação, todas essas características são as conseqüências que cada um sente ao seu modo em um dano moral. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade e o estado de família).

José de Aguiar Dias entende que:

(…) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (…). 6

Para Antonio Jeová Santos:

O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, (…)7

Existe ainda o dano moral indireto que consiste na lesão a um interesse patrimonial da vítima, é a lesão ao gozo ou satisfação oriundo de um bem patrimonial.

A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso V normatiza que8: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A indenização pelo dano moral não é só devida a quem sofreu a lesão, mas se uma pessoa possui uma relação de parentesco próximo com a vítima, essa pessoa acabou por sofrer uma lesão indireta. Logo em alguns casos o lesado indireto e a própria vítima poderão pleitear por uma reparação pecuniária pela lesão sofrida, mas essa reparação não acabaria e não seria um valor pelo sofrimento, mas sim uma forma de atenuar um pouco tal sofrimento.

CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL

Antes o Supremo Tribunal Federal, vinha admitindo a indenização do dano puramente moral, mas o seu entendimento, juntamente com a sua jurisprudência era firme na idéia da inacumulabilidade do dano moral com o material. Já o Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a cumulação dos tipos dos danos, consolidando tal entendimento é o que demonstra a decisão abaixo:

DANO MORAL – PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DESNECESSIDADE – MORTE- DANO MORAL E MATERIAL – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 37.- É possível reparação moral por morte de parente próximo independentemente de prova de dependência econômica.- Os parentes próximos do falecido podem cumular pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes da morte. ( REsp 331333, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 13.03.2006 p. 315)

Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

Não cabe, por outro lado, considerar que são incompatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral. O fato gerador pode ser o mesmo, porém o efeito pode ser múltiplo. A morte de uma pessoa fundamenta a indenização por dano material na medida em que se avalia o que perdem pecuniariamente os seus dependentes. Ao mesmo tempo justifica a reparação por dano moral quando se tem em vista a dor, o sofrimento que representa para seus parentes ou aliados a eliminação violenta e injusta do ente querido, independentemente de que a sua falta atinge a economia dos familiares e dependentes.9

Portanto é possível a cumulação do dano moral com o dano material pois a origem do dano é a mesma e ainda se tratando de tipos de indenizações distintas, pois por um lado ocorre o sofrimento dos parentes da vítima ou da própria vítima e por outro lado um dano no patrimônio, ou o que a vítima ou seus dependentes perderam ou deixaram de ganhar.

BIBLIOGRAFIA:

1- ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 3.ed. Ed. Jurídica e Universitária.

2- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Ed. Saraiva

3- ANGHER, Anne Joyce (org), Vade Mecum acadêmico de direito.

4- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Ed. Saraiva. p.547.

5- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 6. ed. Ed. Saraiva. p.547.

6- DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 783

7- SANTOS, Antonio Jeová, Dano Moral Indenizável, p.100, ed. Método, São Paulo, 2001.

8- ANGHER, Anne Joyce (org), Vade Mecum acadêmico de direito.

9- MÁRIO, Caio Responsabilidade Civil, cit. P. 63, n. 45

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16 de fevereiro de 2009

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Direito Imobiliário
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